Lei nº 8.982 de 24/01/1995
Art. 1º. O artigo 1º da Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, alterado pela Lei nº 7.312, de 16 de maio de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º. Poderão ser aproveitados pelo regime de licenciamento, ou de autorização e concessão, na forma da lei:
I - areias, cascalhos e saibros para utilização imediata na construção civil, no preparo de agregados e argamassas, desde que não sejam submetidos a processo industrial de beneficiamento, nem se destinem como matéria-prima à indústria de transformação;
II - rochas e outras substâncias minerais, quando aparelhadas para paralelepípedos, guias, sarjetas, moirões e afins;
III - argilas usadas no fabrico de cerâmica vermelha;
IV - rochas, quando britadas para uso imediato na construção civil e os calcários empregados como corretivo de solo na agricultura.
Parágrafo único. O aproveitamento das substâncias minerais referidas neste artigo fica adstrito à área máxima de cinqüenta hectares.''
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revoga-se o artigo 12 da Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978.
Brasília, 24 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raimundo Brito