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Lei nº 9.041 de 09/05/1995

Art. 1º. O artigo 8º da Lei nº 4.737, de 15 de junho de 1965, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 8º.
....................
Parágrafo único. Não se aplicará a pena ao não alistado que requerer sua inscrição eleitoral até o centésimo primeiro dia anterior à eleição subseqüente à data em que completar dezenove anos.''

Brasília, 09 de maio de 1995; 174º da Independência e 107 da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Nelson Jobim