Lei nº 9.041 de 09/05/1995
Art. 1º. O artigo 8º da Lei nº 4.737, de 15 de junho de 1965, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 8º.
....................
Parágrafo único. Não se aplicará a pena ao não alistado que requerer sua inscrição eleitoral até o centésimo primeiro dia anterior à eleição subseqüente à data em que completar dezenove anos.''
Brasília, 09 de maio de 1995; 174º da Independência e 107 da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson Jobim