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Lei nº 9.111 de 10/10/1995

Art. 1º. O artigo 3º da Lei nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

"Art. 3º.
....................
§ 1º.
....................
§ 2º.
....................
§ 3º. O simples desacompanhamento de comprovação de procedência de peles ou outros produtos de animais silvestres, nos carregamentos de via terrestre, fluvial, marítima ou aérea, que se iniciem ou transitem pelo País, caracterizará, de imediato, o descumprimento do disposto no caput deste artigo.''

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de outubro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Gustavo Krause