Lei nº 8.889 de 21/06/1994
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a manter, até 31 de dezembro de 1994, os servidores públicos federais, não ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança que, em 28 de fevereiro de 1994, encontravam-se à disposição dos Ministérios da Cultura, da Integração Regional, do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, da Ciência e Tecnologia e da Secretaria de Desportos do Ministério da Educação e do Desporto.
Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado pelo Presidente da República, por até mais seis meses.
Art. 2º. Fica o Ministério da Previdência Social autorizado a requisitar servidores do Instituto Nacional do Seguro Social, para terem exercício no Conselho de Recursos da Previdência Social, podendo, inclusive, ser designados para Funções Gratificadas - FG.
Art. 3º. Os servidores a que se referem os artigos 1º e 2º, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderão ser redistribuídos para os Ministérios requisitantes, desde que o requeiram no prazo previsto no caput do artigo 1º.
Art. 4º. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.1997, DOU 11.12.1997)
"Art. 4º. Regulamento disporá sobre as condições para concessão do benefício-alimentação, de que trata o artigo 22 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, a servidores públicos federais, com carga horária inferior a quarenta horas semanais.
Parágrafo único. O auxílio-alimentação não será, em hipótese alguma:
a) pago em dinheiro;
b) incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;
c) caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura."
Art. 5º. (Revogado pela Lei nº 10.609, de 20.12.2002, DOU 23.12.2002)
"Art. 5º O artigo 1º da Lei nº 7.474, de 08 de maio de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º. O Presidente da República, terminado o seu mandato, tem direito a utilizar os serviços de quatro servidores, para segurança e apoio pessoal, bem como a dois veículos oficiais com motoristas, custeadas as despesas com dotações próprias da Presidência da República.
Parágrafo único. Os quatro servidores bem como os motoristas, de que trata o caput deste artigo, de livre indicação do ex-Presidente da República, ocuparão cargos em comissão, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, até o nível DAS 102.4, ou gratificações de representação, da tabela da Presidência da República.''"
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se a Medida Provisória nº 498, de 11 de maio de 1994, e demais disposições em contrário.
Brasília, 21 de junho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Romildo Canhim