Lei nº 8.922 de 25/07/1994
Art. 1º. O artigo 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XI:
"Art. 20
XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna.''
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Marcelo Pimentel