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Lei nº 8.699 de 27/08/1993

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O art. 24 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo, renumerando-se como § 1º o parágrafo único existente:

"Art. 24.....................................................................

§ 2º Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública."

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de agosto de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Maurício Corrêa