Lei nº 7.856 de 24/10/1989
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 1990, as alíquotas de que tratam as alíneas a e b do inciso I do artigo 48 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, ficarão elevadas, respectivamente, para cinco e dez por cento.
Art. 2º (Revogado pela Lei nº 11.727, de 23.06.2008, DOU 24.06.2008, conversão da Medida Provisória nº 413, de 03.01.2008, DOU 03.01.2008 - Ed. Extra, com efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação desta Medida Provisória)
"Art. 2º A partir do exercício financeiro de 1990, correspondente ao período-base de 1989, a alíquota da contribuição social de que se trata o artigo 3º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, passará a ser de dez por cento.
Parágrafo único. No exercício financeiro de 1990, as instituição referidas no art. 1º do Decreto-Lei nº 2.426, de 7 de abril de 1988, pagarão a contribuição à alíquota de quatorze por cento."
Art. 3º (Vetado)
Art. 4º A renda líquida de concurso de prognósticos, no âmbito do Governo Federal, passa a constituir contribuição destinada à seguridade social, nos termos do artigo 195, III, da Constituição Federal.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por renda líquida o total da arrecadação, deduzidos os valores destinados ao pagamento de prêmios, de imposto e de despesas com a administração, estas conforme fixado em lei, que inclusive estipulará o valor dos direitos a serem pagos a entidades desportivas pelo uso de suas denominações e símbolos.
§ 2º (Vetado).
§ 3º 40% (quarenta por cento) do valor da contribuição de que trata este artigo serão destinados ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.921, de 12.12.1989, DOU 13.12.1989)
"§ 3º Quarenta por cento do valor de contribuição de que trata este artigo serão destinados ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, para serem aplicados na área da seguridade social."
Art. 5º (Vetado).
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se o nº 3, da alínea c, do § 1º, do artigo 2º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988 e demais disposições em contrário.
Brasília, 24 de outubro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.