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Lei Nº 7369 DE 20/09/1985

(Nota Legisweb: Revogada pela Lei Nº 12740 DE 08/12/2012)

O Presidente da República,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, tem direito a uma remuneração adicional de trinta por cento sobre o salário que receber.

Art. 2º. No prazo de noventa dias o Poder Executivo regulamentará a presente lei, especificando as atividades que se exercem em condições de periculosidade.

Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de setembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY;

Aureliano Chaves.