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Entenda as alterações e os impactos da nova legislação tributária para a sua empresa.

Lei nº 7.414 de 09/12/1985

Art. 1º O caput, do art. 135, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovado pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação, mantido os atuais parágrafos:

"Art. 135 A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 09 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

José Sarney

Eros Antônio de Almeida