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Lei nº 6.623 de 23/03/1979

O Presidente de República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As pessoas físicas ou as jurídicas de Direito Público ou Privado, que estão obrigadas a fornecer aos contribuintes do Imposto sobre a Renda documentos necessários a instruir declarações de rendimento, deverão fazê-lo, impreterivelmente, 30 (trinta) dias antes da data limite fixada pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda para a entrega de declaração de rendimentos dos contribuintes com imposto a pagar e com direito à restituição.

Art. 2º As infrações apuradas pela fiscalização serão punidas com multas fixadas pelo art. 448 do Regulamento para a Cobrança e Fiscalização do Imposto sobre a Renda vigente.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 23 de março de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO B. DE FIGUEIREDO

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