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Lei nº 6.724 de 19/11/1979

O Presidente da República, faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 14 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, alterada pela Lei nº 6.216, de 30 de junho de 1975, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 14. ...................................................................

Parágrafo único. O valor correspondente às custas de escrituras, certidões, buscas, averbações, registros de qualquer natureza, emolumentos e despesas legais constará, obrigatoriamente, do próprio documento, independentemente da expedição do recibo, quando solicitado."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 19 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

João Figueiredo

Potrônio Portella