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Lei nº 6.594 de 21/11/1978

Notas:

1) Revogada pela Lei nº 7.150, de 01.12.1983, DOU 02.12.1983, a partir de 01.01.1984.

2) Assim dispunha a Lei revogada:

"O Presidente da República, faço sabe que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 6.144, de 29 de novembro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Os efetivos do Exército, em tempo de paz, terão os seguintes limites, por postos e graduações:

10  Generais - de Exército 
37  Generais - de Divisão 
82  Generais - de Brigada 
550  Coronéis 
1.380 Tenentes - Coronéis 
1.937  Majores 
4.285  Capitães 
7.000 1º e 2º Tenentes 
35.500  Subtenentes e Sargentos 
132.000 Cabos e soldados." 

Art. 2º O disposto nesta Lei terá aplicação a partir do processamento das promoções do quarto trimestre do ano de 1978.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 21 de novembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Fernando Bethlem."