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Lei nº 6.262 de 18/11/1975

Notas:

1) Revogada pela Lei nº 6.815, de 19.08.1980, DOU 21.08.1980.

2) Assim dispunha a Lei revogada:

"O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os §§ 1º e 3º do artigo 132, do Decreto-Lei nº 941, de 13 de outubro de 1969:

"Art. 132. ..................................................................

§ 1º As certidões serão remetidas ao Juiz Federal da cidade onde tenham domicílio os interessados, a fim de lhes serem solenemente entregues, em audiência pública, individual ou coletivamente, e na qual o Magistrado explicará a significação do ato, advertindo-os quanto aos deveres e direitos dele decorrentes.

§ 3º Quando não houver Juiz Federal na cidade em que tiverem os interessados domicílio, a entrega será feita através do juízo ordinário da comarca e, na sua falta, do Juiz da comarca mais próxima".

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de novembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

Ernesto Geisel

Armando Falcão."