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Lei nº 6.018 de 02/01/1974

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, o Presidente da República, nos termos do § 2º, do artigo 59, da Constituição Federal, sancionou, e eu, Paulo Torres, Presidente do Senado Federal, nos termos do § 5º, do artigo 59, da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Não se aplicará a multa prevista no artigo 8º, da Lei número 4.737, de 15 de julho de 1965, aos que se inscreverem até a data do encerramento do prazo de alistamento para as eleições de 1974.

Art. 2º Acrescente-se ao artigo 47, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, o seguinte § 1º, renumerando-se os demais:

"§ 1º Os cartórios de Registro Civil farão, ainda, gratuitamente, o registro de nascimento, visando ao fornecimento de certidão, aos alistandos, desde que provem carência de recursos, ou aos Delegados de Partido, para fins eleitorais".

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, 2 de janeiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Paulo Torres - Presidente do Senado Federal