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Lei nº 5.786 de 27/06/1972

Notas:

1) Revogada pela Lei nº 6.620, de 17.12.1978, DOU 20.12.1978.

2) Assim dispunha a Lei revogada:

"O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Constituem crimes contra a segurança nacional, punidos com reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos, apoderar-se ou exercer o controle, ilicitamente, de aeronave, ou tentar praticar qualquer desses atos.

Art. 2º Os autores dos crimes previstos no artigo anterior ficam sujeitos ao foro militar, na forma do artigo 129, § 1º, da Constituição, e do Decreto-Lei nº 898, de 29 de setembro de 1969.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de junho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G. Médici

Alfredo Buzaid."