Lei nº 5.664 de 21/06/1971
O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Acrescente-se o seguinte parágrafo único ao artigo 1º do Decreto-Lei nº 705, de 25 de julho de 1969:
"Parágrafo único. Os cursos noturnos podem ser dispensados da prática da Educação Física".
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Emílio G. Médici - Presidente da República.
Jarbas G. Passarinho.