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Lei nº 5.399 de 20/03/1968

Art. 1º. O artigo 75 da Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 75. Aos MFDV diplomados no período de 17 de agôsto de 1964 até a data da entrada em vigor desta lei, são assegurados os direitos previstos no § 1º do artigo 3º, nos artigos 4º e 8º, bem como no artigo 13, da Lei nº 4.376, de 17 de agôsto de 1964".

Art. 2º. A vigência desta Lei será contada a partir de 12 de setembro de 1967.

A. Costa e Silva - Presidente da República.