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Entenda as alterações e os impactos da nova legislação tributária para a sua empresa.

Lei nº 5.562 de 12/12/1968

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho fica acrescido dos seguintes parágrafos:

"§ 1º O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão de contatos de trabalho firmado por empregado com mais de 90 (noventa) dias de serviço só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.

§ 2º No têrmo de rescisão, ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ser especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.

§ 3º Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo Representante do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento dêstes, pelo Juiz de Paz".

Art. 2º O art. 510 da Consolidação das Leis do Trabalho, alterado pelo artigo 13 do Decreto-Lei nº 229, de 28 de fevereiro de 1967, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 510. Pela infração das proibições constantes dêste Título, será imposta à emprêsa a multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional, elevada ao dôbro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais".

Art. 3º ... Vetado ...

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, bem como o art. 500 da Consolidação das Leis do Trabalho, e as Leis nºs 4.066, de 28 de maio de 1962, e 5.472, de 9 de julho de 1968.

Brasília, 12 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

Luis Antônio da Gama e Silva

Jarbas G. Passarinho