Lei nº 4.631 de 15/05/1965
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescente-se ao artigo 6º da Lei nº 4.096, de 18 de julho de 1962, o seguinte parágrafo:
"§ 4º Fica assegurado às entidades promotoras de competição de trote, com exploração de apostas, o direito de substituir as suas reuniões dos sábados e domingos por uma reunião noturna semanal, no horário das 19:30, às 24 horas, sem prejuízo do estabelecido no parágrafo primeiro dêste artigo".
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de maio de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Arthur da Costa e Silva
Octávio Gouveia de Bulhões
Hugo Leme
Flávio Lacerda