Lei nº 4.711 de 29/06/1965
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 184, da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964, que institui o nôvo Código de Vencimentos dos Militares é acrescido dos seguintes parágrafos:
"§ 3º As disposições dêste Código são extensivas aos remanescentes ou reformados da extinta Polícia Militar do antigo Território do Acre.
§ 4º VETADO".
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Milton Campos