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Lei nº 4.841 de 18/11/1965

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescido o art. 16 da Lei nº 4.102, de 30 de julho de 1962, de um parágrafo único, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. O Patrimônio do D.N.E.F. será constituído, inclusive, dos bens móveis e imóveis da União integrantes do acervo do antigo Departamento Nacional de Estradas de Ferro, órgão centralizado da União Federal".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Juarez Távora