Lei nº 4.070-A de 15/06/1962
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$278.690.500,00 (duzentos e setenta e oito milhões, seiscentos e noventa mil e quinhentos cruzeiros), destinado a atender às despesas decorrentes da desapropriação dos imóveis necessários à ligação ferroviária Belo-Horizonte-Itabira-Peçanha.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 15 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
JOÃO GOULART
Tancredo Neves
Virgilio Távora
Walther Moreira Salles