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Instrução Normativa SRF nº 163 de 31/12/1998

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 112, de 06.09.1999, DOU 09.09.1999.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que dispõe o § 2º do art. 6º e caput do art. 8º do Decreto nº 2.889, de 21 de dezembro de 1998,

Resolve:

Art. 1º Os bens que poderão ser importados em regime de admissão temporária, sem exigência de impostos, nos termos do Anexo ao Decreto nº 2.889, de 21 de dezembro de 1998, deverão obedecer à seguinte classificação fiscal na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM:

Bens Classificação fiscal ----------------------------------------------------------

Embarcações destinadas a apoio às atividades de exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural 8906.00

Equipamentos para aquisição de da- 9015.10, 9015.20, dos geológicos, geofísicos e geo- 9015.30, 9015.40, désicos relacionados à pesquisa de 9015.80 e 9015.90 petróleo ---------------------------------------------------------

Equipamentos para serviços auxiliares na perfuração e produção de poços de petróleo 8431.43

Guindastes flutuantes utilizados em instalações de plataformas marítimas de perfuração ou produção de petróleo 8905.90

"Riser" de perfuração e produção de petróleo 7304.29

Unidades fixas de exploração, perfuração ou produção de petróleo 8430.41 e 8430.49

Unidades flutuantes de produção ou estocagem de petróleo ou de gás natural 8905.90

Unidades de perfuração ou exploração de petróleo, flutuantes ou semi-submersíveis 8905.20

Veículos submarinos de operação remota, para utilização na exploração, perfuração ou produção de petróleo (robôs) 8479.89

Art. 2º O despacho aduaneiro de admissão temporária dos bens referidos no artigo anterior far-se-á com base em Declaração de Importação - DI, formalizada no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, identificada sob o código 12 - Admissão Temporária, que deverá ser utilizado exclusivamente para esta finalidade.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

EVERARDO MACIEL"