Instrução CVM Nº 269 DE 01/12/1997
(Revogado pela Resolução CVM Nº 2 DE 06/08/2020, efeitos a partir de 01/09/2020):
O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 28 de novembro de 1997, com fundamento no disposto na alínea c do inciso III do artigo 248 e no parágrafo único do artigo 249 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, resolve baixar a seguinte Instrução:
Art. 1º O § 1º do artigo 23 da Instrução CVM nº 247/96 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23.
§ 1º. A Comissão de Valores Mobiliários poderá, em casos especiais e mediante prévia solicitação, autorizar a exclusão de uma ou mais sociedades controladas das demonstrações contábeis consolidadas."
Art. 2º. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
João Laudo de Camargo - Em exercício