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Deliberação CONTRAN nº 120 de 20/12/2011

O Presidente do Conselho Nacional de Trânsito, ad referendum do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 , que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, combinado com o art. 6º do Regimento Interno daquele Colegiado, nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003 , que trata sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT e,

Considerando a revisão que está sendo efetuada nas fichas com os Códigos de Enquadramento anexas à Resolução nº 371/2010-CONTRAN ,

Considerando que o prazo estipulado no art. 3º para a adequação dos órgãos e entidades de trânsito, tornou-se insuficiente, em vista das adequações que deverão sofrer o sistema informatizado e a Portaria nº 59/2007-DENATRAN ,

Considerando o que consta do Processo nº 80000.026293/2011-55,

Resolve:

Art. 1º O art. 3º Resolução nº 371/2010 , com alteração dada pela Resolução nº 389/2011-CONTRAN , passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 3º Os órgãos e entidades que compõem o Sistema Nacional de Trânsito deverão adequar seus procedimentos até a data de 31 de dezembro de 2012".

Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

JÚLIO FERRAZ ARCOVERDE