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Decreto-Lei nº 2.407 de 05/01/1988

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição.

Decreta:

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF) as operações de Crédito de fins habitacionais, inclusive as destinadas a infra-estrutra e saneamento básico relativos a programas ou projetos que tenham a mesma finalidade.

Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de janeiro de 1988; 167 da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY

Prisco Viana