Decreto-Lei nº 2.059 de 01/09/1983
O Presidente da República, usando de atribuição que lhe confere o art. 55, item II da Constituição,
Decreta:
Art. 1º O parágrafo único do art. 55 da Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. As multas serão calculadas em relação ao menor valor de referência; a multa mínima terá o valor de 1/17 (um dezessete avos) do mencionado valor de referência arredondado para a unidade de cruzeiros imediatamente superior."
Art. 2º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1º de setembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Waldir de Vasconcelos