Decreto-Lei nº 1.695 de 18/09/1979
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, II da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Compete ao Ministro da Fazenda fixar prazos para o recolhimento do Imposto sobre a Renda retido pela fonte pagadora.
Art. 2º Mantida a tributação na declaração de rendimentos, não incidirá Imposto sobre a Renda na fonte sobre a gratificação instituída pela Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962.
Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de setembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO BAPTISTA DE FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter