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Decreto-Lei nº 1.399 de 10/04/1975

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica prorrogado até 30 (trinta) de junho de 1975 inclusive o prazo previsto no artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.370, de 9 dezembro de 1974.

Art. 2º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de abril de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

Ernesto Geisel - Presidente da República.

Mário Henrique Simonsen.

Severo Fagundes Gomes.

Shigeaki Ueki.