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Decreto-Lei nº 1.291 de 11/12/1973

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, decreta:

Art. 1º Fica prorrogado até o exercício financeiro de 1976, inclusive, o prazo de vigência do artigo 1º e parágrafo único do Decreto-Lei nº 1.158, de 16 de março de 1971.

Art. 2º O presente Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Emílio G. Médici - Presidente da República.

Antônio Delfim Netto.