Decreto-Lei nº 719 de 31/07/1969
Art. 1º. Fica criado o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), com a finalidade de dar apoio financeiro aos programas e projetos prioritários de desenvolvimento científico e tecnológico, notadamente para implantação do Plano Básico de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
§ 1º. A assistência financeira do FNDCT será prestada, preferencialmente, através de repasse a outros fundos e entidades incumbidos de sua canalização para iniciativas específicas, e poderá destinar-se ao financiamento de despesas correntes ou de capital.
§ 2º. O regulamento do FNDCT, a ser expedido por Decreto do Poder Executivo, disciplinará o mecanismo e condições de financiamento de programas e projetos.
Art. 2º. (Revogado pela Lei nº 11.540, de 12.11.2007, DOU 13.11.2007)
"Art. 2º. Constituem recursos do FNDCT:
a) recursos orçamentários, inclusive os já incluídos no orçamento de 1969;
b) recursos provenientes de incentivos fiscais;
c) empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
d) contribuições e doações de entidades públicas e privadas;
e) recursos de outras fontes."
Art. 3º. (Revogado pela Lei nº 11.540, de 12.11.2007, DOU 13.11.2007)
"Art. 3º. A aplicação dos recursos do FNDCT obedecerá a diretrizes, planos e normas expedidos por um Conselho Diretor, constituído pelo Ministro do Planejamento e Coordenação Geral, como Presidente, pelo Presidente do Conselho Nacional de Pesquisas, como Vice-Presidente, pelo Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e por representantes do Ministério da Educação e Cultura, do Ministério das Minas e Energia, do Ministério da Indústria e do Comércio, e de outros setores, públicos e privados, ligados ao desenvolvimento científico e tecnológico nacional, conforme se dispuser em Decreto."
Art. 3º-A. Serão destinados ao financiamento de projetos de implantação e recuperação de infra-estrutura de pesquisa nas instituições públicas de ensino superior e de pesquisa vinte por cento dos recursos destinados:
I - ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT oriundos de:
a) contribuição de intervenção no domínio econômico;
b) compensação financeira sobre o uso de recursos naturais;
c) percentual sobre receita ou lucro de empresas concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos; e
d) contratos firmados pela União, suas autarquias e fundações;
II - a fundos constituídos ou que vierem a ser constituídos com vistas a apoiar financeiramente o desenvolvimento científico e tecnológico de setores econômicos específicos. (Artigo acrescentado pela Lei nº 10.197, de 14.02.2001, DOU 16.02.2001)
Art. 3º-B. Na utilização dos recursos de que trata o artigo anterior, serão observados:
I - a programação orçamentária em categoria de programação específica no FNDCT;
II - os critérios de administração previstos na forma do regulamento do FNDCT; e
III - a desnecessidade de vinculação entre os projetos financiados e o setor de origem dos recursos. (Caput acrescentado pela Lei nº 10.197, de 14.02.2001, DOU 16.02.2001)
Parágrafo único. No mínimo, 30% (trinta por cento) dos recursos serão aplicados em instituições sediadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, incluindo as respectivas áreas de abrangência das Agências de Desenvolvimento Regional. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.540, de 12.11.2007, DOU 13.11.2007)
"Parágrafo único. No mínimo, trinta por cento dos recursos serão aplicados em instituições sediadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.197, de 14.02.2001, DOU 16.02.2001)"
Art. 4º. O FNDCT será dotado de uma Secretaria-Executiva, cuja organização e funcionamento serão estabelecidos em Regulamento.
Art. 5º. O presente Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A. COSTA E SILVA
Presidente da República.