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Decreto-Lei nº 790 de 27/08/1969

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETA:

Art. 1º O inciso I do artigo 6º e o parágrafo 1º do artigo 6º do Decreto-Lei nº 432, de 23 de janeiro de 1969, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 6º....................................................................

I - saída do pôrto nacional, no comércio de cabotagem;

II - ..........................................................................

§ 1º O montante da taxa será:

a) nos casos do Inciso I dêste artigo, 20 % (vinte por cento) do frete bruto;

b) nos casos do inciso II dêste artigo, 20 % (vinte por cento) do frete líquido."

Art. 2º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA

Antônio Delfim Netto

Mário David Andreazza