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Decreto-Lei nº 30 de 17/11/1966

Art. 1º. É acrescentado um inciso, sob o nº IV, ao artigo 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, com a seguinte redação:

"IV - as ações de qualquer natureza, inclusive os processos acessórios e incidentes a elas relativos, propostas por sociedades de economia mista com participação majoritária federal contra pessoas domiciliadas na Comarca, ou que versem sobre bens nela situados."

Art. 2º. Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

H. CASTELLO BRANCO

Presidente da República.