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Decreto Nº 7603 DE 09/11/2011

(Revogado pelo Decreto Nº 8874 DE 11/10/2016):

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição , e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011 ,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto regulamenta as condições para aprovação dos projetos de investimento considerados como prioritários na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, para efeito do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011 .

Art. 2º São considerados prioritários os projetos de investimento na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, aprovados pelo Ministério setorial responsável, que visem à implantação, ampliação, manutenção, recuperação, adequação ou modernização, entre outros, dos seguintes setores:

I - logística e transporte;

II - mobilidade urbana;

III - energia;

IV - telecomunicações;

V - radiodifusão;

VI - saneamento básico; e

VII - irrigação.

Parágrafo único. No caso dos projetos de investimento na área de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, quando não consistirem também em projetos de investimento na área de infraestrutura, considera-se como Ministério setorial responsável o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 3º Os projetos prioritários devem ser geridos e implementados por sociedade de propósito específico - SPE, constituída para esse fim.

Parágrafo único. A SPE pode assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.

Art. 4º Cabe à SPE interessada na implementação dos projetos referidos no art. 2º submetê-los à aprovação do Ministério setorial responsável.

§ 1º A submissão do projeto será realizada mediante apresentação de formulário próprio, disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério setorial responsável, acompanhado:

I - da inscrição, no registro do comércio, do ato constitutivo da SPE;

II - da indicação do número da inscrição da SPE no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

III - da relação das pessoas jurídicas que integram a SPE, com indicação de seus respectivos números de inscrição no CNPJ e dos documentos que atestem o mandato de seus administradores;

IV - de Certidão Conjunta Negativa de Débitos ou de Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa relativas a tributos federais e à Dívida Ativa da União; e

V - de outros documentos ou certidões exigidos em ato do titular do Ministério setorial responsável, especialmente aqueles que comprovem regularidade fiscal relativa a créditos tributários e não tributários específicos do setor.

§ 2º O titular do Ministério setorial responsável pela análise dos projetos a que se refere o caput deverá editar portaria disciplinando os requisitos mínimos para a aprovação do projeto como prioritário e a forma de acompanhamento de sua implementação.

Art. 5º Os projetos serão considerados prioritários após a publicação de portaria de aprovação editada pelo titular do Ministério setorial responsável.

Parágrafo único. Na portaria de aprovação deverão constar, no mínimo:

I - o nome empresarial, o número de inscrição no CNPJ da SPE titular do projeto e a relação das pessoas jurídicas que a integram; e

II - a descrição do projeto, com a especificação do setor em que se enquadra, nos termos do disposto no art. 2º.

Art. 6º Com vistas a dar cumprimento ao disposto no § 5º do art. 2º da Lei nº 12.431, de 2011 , a SPE responsável pela implementação e gestão do projeto prioritário deve:

I - manter atualizada, junto ao Ministério setorial responsável, a relação das pessoas jurídicas que a integram;

II - destacar, quando da emissão pública das debêntures, na primeira página do Prospecto e do Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de distribuição com esforços restritos, do Aviso de Encerramento e do material de divulgação, o número e a data de publicação da portaria de aprovação e o compromisso de alocar os recursos obtidos no projeto prioritário aprovado; e

III - manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, até cinco anos após o vencimento das debêntures emitidas, para consulta e fiscalização pelos órgãos de controle.

Parágrafo único. Caberá à Comissão de Valores Mobiliários - CVM - definir a forma como será destacado, na oferta das debêntures, o compromisso de que trata o inciso II do caput.

Art. 7º O Ministério setorial responsável fica obrigado a:

I - quando tomar conhecimento, informar à unidade da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da SPE a ocorrência de situações que evidenciem a não implementação do projeto prioritário na forma aprovada em portaria; e

II - manter os autos do processo de análise do projeto arquivados, em meio físico ou eletrônico, e disponíveis para consulta e fiscalização pelos órgãos de controle, pelo prazo de cinco anos contado da data de conclusão do projeto.

Parágrafo único. As obrigações previstas neste artigo podem ser delegadas a agência reguladora ou outra entidade vinculada ao Ministério.

Art. 8º A CVM deve colocar à disposição, em seu sítio eletrônico, a relação das ofertas de debêntures, juntamente com o montante de cada emissão, referentes aos projetos prioritários.

Art. 9º A data-limite para emissão das debêntures por SPE, para implementar projetos prioritários aprovados, é 31 de dezembro de 2015.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de novembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Paulo Sérgio Oliveira Passos

Edison Lobão

Paulo Bernardo Silva

Aloizio Mercadante

Fernando Bezerra Coelho

Mário Negromonte