Decreto nº 6.772 de 18/02/2009
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967,
Decreta:
Art. 1º O art. 4º do Decreto nº 4.810, de 19 de agosto de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º O arrendamento de embarcação estrangeira de pesca por empresa ou cooperativa de pesca brasileira é considerado instrumento da política de desenvolvimento da pesca oceânica nacional, visando propiciar os seguintes benefícios:
§ 2º A sistemática e os critérios para arrendamento de embarcação estrangeira serão definidos em ato normativo da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 5.907, de 27 de setembro de 2006.
Brasília, 18 de fevereiro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff