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Decreto nº 6.810 de 30/03/2009

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001,

DECRETA:

Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 4.212, de 26 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ...

VI - ....

f) de celulose e papel, desde que integrados a projetos de reflorestamento, salvo quando utilizarem material reciclado; pastas de papel e papelão, artefatos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado;

g) madeira, móveis e artefatos de madeira;

h) alimentos e bebidas; e

i) material descartável, inclusive barbeador, canetas esferográficas e hidrográficas, demarcadores, lapiseiras, lápis de resina, minas de reposição, apontadores para lápis, escovas, isqueiros, chaveiros e outros artefatos descartáveis;

XI - fabricação de brinquedos;

XII - fabricação de produtos óticos, incluindo óculos, armações e lentes; e

XIII - fabricação de relógios." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de março de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

Guido Mantega

Geddel Vieira Lima