Decreto nº 6.810 de 30/03/2009
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001,
DECRETA:
Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 4.212, de 26 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ...
VI - ....
f) de celulose e papel, desde que integrados a projetos de reflorestamento, salvo quando utilizarem material reciclado; pastas de papel e papelão, artefatos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado;
g) madeira, móveis e artefatos de madeira;
h) alimentos e bebidas; e
i) material descartável, inclusive barbeador, canetas esferográficas e hidrográficas, demarcadores, lapiseiras, lápis de resina, minas de reposição, apontadores para lápis, escovas, isqueiros, chaveiros e outros artefatos descartáveis;
XI - fabricação de brinquedos;
XII - fabricação de produtos óticos, incluindo óculos, armações e lentes; e
XIII - fabricação de relógios." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de março de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Guido Mantega
Geddel Vieira Lima