Decreto Nº 6025 DE 22/01/2007
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos VI, alínea a, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, constituído de medidas de estímulo ao investimento privado, ampliação dos investimentos públicos em infra-estrutura e voltadas à melhoria da qualidade do gasto público e ao controle da expansão dos gastos correntes no âmbito da Administração Pública Federal.
(Revogado pelo Decreto Nº 9784 DE 07/05/2019):
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste Decreto, as medidas integrantes do PAC serão discriminadas pelo Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento - CGPAC.
(Revogado pelo Decreto Nº 9784 DE 07/05/2019):
Art. 2º O PAC será acompanhado e supervisionado pelo CGPAC, com o objetivo de coordenar as ações necessárias à sua implementação e execução.
(Revogado pelo Decreto Nº 9784 DE 07/05/2019):
Art. 3º O CGPAC será integrado pelos titulares dos seguintes órgãos:
I - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que o coordenará; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.470, de 04.05.2011, DOU 05.05.2011)
"I - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que o coordenará; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.462, de 19.04.2011, DOU 20.04.2011, com efeitos a partir de 05.05.2011)"
"I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;"
II - Ministério da Fazenda; e
III - Casa Civil da Presidência da República. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.470, de 04.05.2011, DOU 05.05.2011).
"III - Casa Civil da Presidência da República. (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.462, de 19.04.2011, DOU 20.04.2011, com efeitos a partir de 05.05.2011)"
"III - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão."
(Revogado pelo Decreto Nº 9784 DE 07/05/2019):
Art. 4º Fica instituído o Grupo Executivo do Programa de Aceleração do Crescimento - GEPAC, vinculado ao CGPAC, com o objetivo de consolidar as ações, estabelecer metas e acompanhar os resultados de implementação e execução do PAC, integrado pelos seguintes órgãos:
I - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
a) Secretaria do Programa de Aceleração do Crescimento;
b) Secretaria de Orçamento Federal; e
c) Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.470, de 04.05.2011, DOU 05.05.2011)
"I - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
a) Assessoria Extraordinária para a Gestão e o Acompanhamento do Programa de Aceleração do Crescimento;
b) Secretaria de Orçamento Federal; e
c) Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.462, de 19.04.2011, DOU 20.04.2011, com efeitos a partir de 05.05.2011)"
"I - Subchefia de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República;"
II - Casa Civil da Presidência da República: Subchefia de Articulação e Monitoramento; e (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.470, de 04.05.2011, DOU 05.05.2011)
"II - Casa Civil da Presidência da República: Subchefia de Articulação e Monitoramento; e (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.462, de 19.04.2011, DOU 20.04.2011, com efeitos a partir de 05.05.2011)"
"II - Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;"
III - Ministério da Fazenda:
a) Secretaria do Tesouro Nacional; e
b) Secretaria de Acompanhamento Econômico. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.470, de 04.05.2011, DOU 05.05.2011)
"III - Ministério da Fazenda:
a) Secretaria do Tesouro Nacional; e
b) Secretaria de Acompanhamento Econômico. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.462, de 19.04.2011, DOU 20.04.2011, com efeitos a partir de 05.05.2011)"
"III - Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;"
IV - Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; e
V - Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda. (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.459, de 19.05.2008, DOU 20.05.2008)
"V - Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda."
§ 1º Os membros do GEPAC serão designados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante indicação dos respectivos titulares do CGPAC. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.470, de 04.05.2011, DOU 05.05.2011)
"§ 1º Os membros do GEPAC serão designados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante indicação dos respectivos titulares. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.462, de 19.04.2011, DOU 20.04.2011, com efeitos a partir de 05.05.2011)"
"§ 1º Os membros do GEPAC serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante indicação dos respectivos titulares do CGPAC."
§ 2º Cabe à Secretaria do Programa de Aceleração do Crescimento exercer as atividades de Secretaria-Executiva do GEPAC. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.470, de 04.05.2011, DOU 05.05.2011)
"§ 2º Cabe à Assessoria Extraordinária para a Gestão e o Acompanhamento do Programa de Aceleração do Crescimento exercer as atividades de Secretaria-Executiva do GEPAC. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.462, de 19.04.2011, DOU 20.04.2011, com efeitos a partir de 05.05.2011)"
"§ 2º Cabe à Subchefia de Articulação e Monitoramento exercer as atividades de Secretaria-Executiva do GEPAC."
§ 3º A Secretaria-Executiva do GEPAC poderá convidar para participar de suas reuniões representantes de outros órgãos ou entidades do Poder Público, cujas atribuições guardem relação com a execução de seus trabalhos.
§ 4º As funções dos membros do CGPAC e do GEPAC não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.
(Revogado pelo Decreto Nº 9784 DE 07/05/2019):
Art. 5º O CGPAC e o GEPAC contarão, para seu funcionamento, com o apoio institucional e técnico-administrativo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 7.470, de 04.05.2011, DOU 05.05.2011)
"Art. 5º O CGPAC e o GEPAC contarão, para seu funcionamento, com o apoio institucional e técnico-administrativo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 7.462, de 19.04.2011, DOU 20.04.2011, com efeitos a partir de 05.05.2011)"
"Art. 5º O CGPAC e o GEPAC contarão, para seu funcionamento, com o apoio institucional e técnico-administrativo da Casa Civil da Presidência da República."
(Revogado pelo Decreto Nº 9784 DE 07/05/2019):
Art. 5º-A. As dotações das ações do PAC somente poderão ser empenhadas após manifestação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.394, de 12.03.2008, DOU 13.03.2008).
(Revogado pelo Decreto Nº 9784 DE 07/05/2019):
(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.394, de 12.03.2008):
Art. 5º-B. Fica instituído o Sistema de Monitoramento do Programa de Aceleração do Crescimento - SisPAC, a ser gerido pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 1º O SisPAC iniciará a operação com os módulos de cadastro de empreendimento e de liberação de recursos.
§ 2º A tramitação da solicitação de autorização de empenho das ações do PAC ocorrerá exclusivamente por meio do SisPAC.
(Revogado pelo Decreto Nº 9784 DE 07/05/2019):
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de janeiro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Dilma Rousseff