Decreto Nº 5390 DE 08/03/2005
(Revogado pelo Decreto Nº 9784 DE 07/05/2019):
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea a, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Plano Nacional de Políticas para as Mulheres - PNPM, em consonância com os objetivos estabelecidos no Anexo deste Decreto.
Art. 2º A Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República, editará as metas, as prioridades e as ações do PNPM.
Art. 3º Fica instituído o Comitê de Articulação e Monitoramento do PNPM, no âmbito da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, com a função de acompanhar e avaliar periodicamente o cumprimento dos objetivos, metas, prioridades e ações definidos no PNPM.
Art. 4º O Comitê de Articulação e Monitoramento será integrado por: (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 6.269, de 22.11.2007, DOU 23.11.2007)
"Art. 4º O Comitê de Articulação e Monitoramento será integrado por um representante, e respectivo suplente, de cada órgão a seguir indicado:"
I - três representantes do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.269, de 22.11.2007, DOU 23.11.2007)
"I - Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, que o coordenará;"
II - dois representantes de organismos governamentais de políticas para as mulheres do Poder Executivo estadual; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.269, de 22.11.2007, DOU 23.11.2007)
"II - Ministério da Educação;"
III - dois representantes de organismos governamentais de políticas para as mulheres do Poder Executivo municipal; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.269, de 22.11.2007, DOU 23.11.2007)
"III - Ministério da Justiça;"
IV - um representante de cada órgão a seguir indicado: (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.269, de 22.11.2007, DOU 23.11.2007)
"IV - Ministério da Saúde;"
a) Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, que o coordenará; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 6.269, de 22.11.2007, DOU 23.11.2007)
b) Casa Civil da Presidência da República; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 6.269, de 22.11.2007, DOU 23.11.2007)
c) Ministério da Educação; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 6.269, de 22.11.2007, DOU 23.11.2007)
d) Ministério da Justiça; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 6.269, de 22.11.2007, DOU 23.11.2007)
e) Ministério da Saúde; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 6.269, de 22.11.2007, DOU 23.11.2007)
f) Ministério das Cidades; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 6.269, de 22.11.2007, DOU 23.11.2007)
g) Ministério do Desenvolvimento Agrário; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 6.269, de 22.11.2007, DOU 23.11.2007)
h) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 6.269, de 22.11.2007, DOU 23.11.2007)
i) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 6.269, de 22.11.2007, DOU 23.11.2007)
j) Ministério do Trabalho e Emprego; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 6.269, de 22.11.2007, DOU 23.11.2007)
l) Ministério de Minas e Energia; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 6.269, de 22.11.2007, DOU 23.11.2007)
m) Ministério da Cultura; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 6.269, de 22.11.2007, DOU 23.11.2007)
n) Ministério do Meio Ambiente; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 6.269, de 22.11.2007, DOU 23.11.2007)
o) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 6.572, de 17.09.2008, DOU 18.09.2008)
"o) Secretaria-Geral da Presidência da República; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 6.269, de 22.11.2007, DOU 23.11.2007)"
p) Secretaria-Geral da Presidência da República; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 6.572, de 17.09.2008, DOU 18.09.2008)
"p) Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 6.269, de 22.11.2007, DOU 23.11.2007)"
q) Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 6.572, de 17.09.2008, DOU 18.09.2008)
"q) Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 6.269, de 22.11.2007, DOU 23.11.2007)"
r) Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 6.572, de 17.09.2008, DOU 18.09.2008)
"r) Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 6.269, de 22.11.2007, DOU 23.11.2007)"
s) Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 6.572, de 17.09.2008, DOU 18.09.2008)
"s) Fundação Nacional do Índio; e (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 6.269, de 22.11.2007, DOU 23.11.2007)"
t) Fundação Nacional do Índio; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 6.572, de 17.09.2008, DOU 18.09.2008)
"t) Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 6.269, de 22.11.2007, DOU 23.11.2007)"
u) Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 6.572, de 17.09.2008, DOU 18.09.2008)
v) Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; e (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 6.572, de 17.09.2008, DOU 18.09.2008)
x) Caixa Econômica Federal. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 6.572, de 17.09.2008, DOU 18.09.2008)
V - (Suprimido pelo Decreto nº 6.269, de 22.11.2007, DOU 23.11.2007)
"V - Ministério das Cidades;"
VI - (Suprimido pelo Decreto nº 6.269, de 22.11.2007, DOU 23.11.2007)
"VI - Ministério do Desenvolvimento Agrário;"
VII - (Suprimido pelo Decreto nº 6.269, de 22.11.2007, DOU 23.11.2007)
"VII - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;"
VIII - (Suprimido pelo Decreto nº 6.269, de 22.11.2007, DOU 23.11.2007)
"VIII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;"
IX - (Suprimido pelo Decreto nº 6.269, de 22.11.2007, DOU 23.11.2007
"IX - Ministério do Trabalho e Emprego;"
X - (Suprimido pelo Decreto nº 6.269, de 22.11.2007, DOU 23.11.2007)
"X - Secretaria Especial dos Direitos Humanos;"
XI - (Suprimido pelo Decreto nº 6.269, de 22.11.2007, DOU 23.11.2007)
"XI - Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial; e"
XII - (Suprimido pelo Decreto nº 6.269, de 22.11.2007, DOU 23.11.2007)
"XII - Conselho Nacional dos Direitos da Mulher."
XIII - (Suprimido pelo Decreto nº 6.269, de 22.11.2007, DOU 23.11.2007)
"XIII - Ministério de Minas e Energia. (NR) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.446, de 20.05.2005, DOU 23.05.2005)"
Parágrafo único. Os integrantes do Comitê e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados e designados pela Secretária Especial de Políticas para as Mulheres. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.269, de 22.11.2007, DOU 23.11.2007)
"Parágrafo único. Os integrantes do Comitê serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pela Secretária Especial de Políticas para as Mulheres."
Art. 5º Compete ao Comitê de Articulação e Monitoramento do PNPM:
I - estabelecer a metodologia de monitoramento do PNPM;
II - apoiar, incentivar e subsidiar tecnicamente a implementação do PNPM nos Estados, Municípios e Distrito Federal;
III - acompanhar e avaliar as atividades de implementação do PNPM;
IV - promover a difusão do PNPM junto a órgãos e entidades governamentais e não-governamentais;
V - efetuar ajustes de metas, prioridades e ações do PNPM;
VI - elaborar relatório anual de acompanhamento das ações do PNPM;
VII - encaminhar o relatório anual ao Conselho Nacional dos Direitos da Mulher e à Câmara de Política Social, do Conselho de Governo, para análise dos resultados do PNPM.
VIII - revisar o PNPM, segundo as diretrizes emanadas das Conferências Nacionais de Políticas para as Mulheres. (NR) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.269, de 22.11.2007, DOU 23.11.2007)
Art. 6º O Comitê de Articulação e Monitoramento deliberará mediante resoluções, por maioria simples dos presentes, tendo seu coordenador o voto de qualidade no caso de empate.
Art. 7º O Comitê de Articulação e Monitoramento poderá instituir câmaras técnicas com a função de colaborar, no que couber, para o cumprimento das suas atribuições, sistematizar as informações recebidas e subsidiar a elaboração dos relatórios anuais.
Art. 8º O regimento interno do Comitê de Articulação e Monitoramento será aprovado por maioria absoluta dos seus integrantes e disporá sobre a organização, forma de apreciação e deliberação das matérias, bem como sobre a composição e o funcionamento das câmaras técnicas.
Art. 9º Caberá à Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê de Articulação e das câmaras técnicas.
Art. 10. As atividades dos membros do Comitê de Articulação e Monitoramento e das câmaras técnicas são consideradas serviço público relevante não remunerado.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de março de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva
ANEXO
OBJETIVOS DO PLANO NACIONAL DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES
1. AUTONOMIA, IGUALDADE NO MUNDO DO TRABALHO E CIDADANIA
1.1. Promover a autonomia econômica e financeira das mulheres.
1.2. Promover a eqüidade de gênero, raça e etnia nas relações de trabalho.
1.3. Promover políticas de ações afirmativas que assegurem a condição das mulheres como sujeitos sociais e políticos.
1.4. Ampliar a inclusão das mulheres na reforma agrária e na agricultura familiar.
1.5. Promover o direito à vida na cidade, com qualidade, acesso a bens e serviços públicos.
2. EDUCAÇÃO INCLUSIVA E NÃO SEXISTA
2.1. Incorporar a perspectiva de gênero, raça, etnia e orientação sexual no processo educacional formal e informal.
2.2. Garantir sistema educacional não discriminatório, que não reproduza estereótipos de gênero, raça e etnia.
2.3. Promover o acesso à educação básica de mulheres jovens e adultas.
2.4. Promover a visibilidade da contribuição das mulheres na construção da história da humanidade.
2.5. Combater os estereótipos de gênero, raça e etnia na cultura e comunicação.
3. SAÚDE DAS MULHERES, DIREITOS SEXUAIS E DIREITOS REPRODUTIVOS
3.1. Promover a melhoria da saúde das mulheres brasileiras, mediante a garantia de direitos legalmente constituídos e ampliação do acesso aos meios e serviços de promoção, prevenção, assistência e recuperação da saúde, em todo território brasileiro.
3.2. Garantir os direitos sexuais e direitos reprodutivos das mulheres.
3.3. Contribuir para a redução da morbidade e mortalidade feminina no Brasil em todos os ciclos de vida e nos diversos grupos populacionais, sem discriminação de qualquer espécie.
3.4. Ampliar, qualificar e humanizar a atenção integral à saúde da mulher no Sistema Único de Saúde.
4. ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES
4.1. Implantar política nacional de enfrentamento à violência contra a mulher.
4.2. Garantir o atendimento integral, humanizado e de qualidade às mulheres em situação de violência.
4.3. Reduzir os índices de violência contra as mulheres.
4.4. Garantir o cumprimento dos instrumentos internacionais e revisar a legislação brasileira de enfrentamento à violência contra as mulheres.
5. GESTÃO E MONITORAMENTO DO PLANO
5.1. Implementar o Plano Nacional de Políticas para as Mulheres - PNPM, por meio da articulação entre os diferentes órgãos de governo.
5.2. Monitorar e avaliar a implementação do Plano Nacional de Políticas para as Mulheres - PNPM, com vistas a atualizá-lo e aperfeiçoá-lo.