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Decreto nº 5.069 de 05/05/2004

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 30 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,

Decreta:

Art. 1º O Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca - CONAPE, órgão colegiado de caráter consultivo, integrante da estrutura regimental do Ministério da Pesca e Aquicultura, tem por finalidade propor a formulação de políticas públicas, com vistas a promover a articulação e o debate dos diferentes níveis de Governo com a sociedade civil, para a gestão das atividades de aquicultura e pesca no território nacional. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 11625 DE 02/08/2023).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 1º O Conselho Nacional de Aqüicultura e Pesca - CONAPE, órgão colegiado de caráter consultivo, integrante da estrutura básica da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, criado pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, tem por finalidade propor a formulação de políticas públicas, com vistas a promover a articulação e o debate dos diferentes níveis de governo e a sociedade civil organizada, para o desenvolvimento e o fomento das atividades da aqüicultura e da pesca no território nacional.

Art. 2º Ao CONAPE compete:

I - subsidiar a formulação e a implementação de políticas públicas estruturantes, de competência do Ministério da Pesca e Aquicultura, com fundamento nas metas e nos objetivos estabelecidos, de forma a contemplar:

I - subsidiar a formulação e a implementação de políticas públicas estruturantes, de competência da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, com base nos objetivos e metas estabelecidos, de forma a atender, dentre outros:

a) o desenvolvimento e o fomento da produção pesqueira e aquícola; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 11625 DE 02/08/2023).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
a) o desenvolvimento e o fomento da produção pesqueira e aqüícola;

b) as atividades de infraestrutura de apoio à produção e à comercialização do pescado e de fomento à aquicultura e à pesca; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 11625 DE 02/08/2023).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
b) as atividades de infra-estrutura de apoio à produção e comercialização do pescado e de fomento à aqüicultura e à pesca;

c) a regulamentação da cessão de águas públicas da União para a exploração da aquicultura e para a criação de parques e suas respectivas áreas aquícolas; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 11625 DE 02/08/2023).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
c) a regulamentação da cessão de águas públicas da União para a exploração da aqüicultura, bem como sobre a criação de parques e suas respectivas áreas aqüícolas;

d) a normatização, respeitada a legislação ambiental, de medidas que permitam o aproveitamento sustentável dos recursos pesqueiros altamente migratórios e dos que estejam subexplotados ou inexplotados;

e) a manutenção, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, de programas de exploração racional da aquicultura em águas públicas e privadas; e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 11625 DE 02/08/2023).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
e) a manutenção, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, de programas racionais de exploração da aqüicultura em águas públicas e privadas; e

f) o acompanhamento da implementação das medidas e ações estabelecidas no plano estratégico aprovado pela Conferência Nacional de Aquicultura e Pesca; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 11625 DE 02/08/2023).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
f) o acompanhamento da implementação das medidas e ações estabelecidas no plano estratégico aprovado pela Conferência Nacional de Aqüicultura e Pesca;

II - propor estratégias de acompanhamento, monitoramento e avaliação, e de participação no processo deliberativo de diretrizes e procedimentos das políticas relacionadas com o desenvolvimento e o fomento das atividades de aquicultura e pesca no território nacional; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11625 DE 02/08/2023).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II - propor estratégias de acompanhamento, monitoramento e avaliação, bem como de participação no processo deliberativo de diretrizes e procedimentos das políticas relacionadas com o desenvolvimento e o fomento das atividades da aqüicultura e da pesca no território nacional;

III - propor a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas desenvolvidos pelo Ministério da Pesca e Aquicultura; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11625 DE 02/08/2023).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
III - propor a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas desenvolvidos pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;

IV - promover, em parceria com organismos governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com o desenvolvimento e o fomento das atividades de aquicultura e pesca; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11625 DE 02/08/2023).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
IV - promover, em parceria com organismos governamentais e não-governamentais, nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, no sentido de estabelecer metas e procedimentos com base nesses índices, para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com o desenvolvimento e o fomento das atividades de aqüicultura e pesca;

V - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por meio de uma rede nacional de órgãos colegiados estaduais, regionais e municipais, com vistas a fortalecer o desenvolvimento e o fomento das atividades de aquicultura e pesca; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11625 DE 02/08/2023).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
V - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio de uma rede nacional de órgãos colegiados estaduais, regionais e municipais, visando fortalecer o desenvolvimento e o fomento das atividades de aqüicultura e pesca;

VI - promover e organizar a realização, a cada dois anos, da Conferência Nacional de Aquicultura e Pesca; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11625 DE 02/08/2023).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
VI - promover e organizar a realização, a cada dois anos, a Conferência Nacional de Aqüicultura e Pesca;

VII - propor a atualização da legislação relacionada com o desenvolvimento e o fomento das atividades de aquicultura e pesca; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11625 DE 02/08/2023).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
VII - propor a atualização da legislação relacionada com as atividades de desenvolvimento e o fomento das atividades de aqüicultura e pesca;

VIII - definir diretrizes e programas de ação; e

IX - aprovar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros.

(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 11625 DE 02/08/2023):

Art. 3º O CONAPE será presidido pelo Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura e terá a seguinte composição:

I - um representante de cada um dos seguintes órgãos:

a) Ministério da Pesca e Aquicultura;

b) Casa Civil da Presidência da República;

c) Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável da Presidência da República;

d) Ministério da Agricultura e Pecuária;

e) Ministério da Cultura;

f) Ministério da Defesa;

g) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

h) Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

i) Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

j) Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania;

k) Ministério do Esporte;

l) Ministério da Igualdade Racial;

m) Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

n) Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

o) Ministério de Minas e Energia;

p) Ministério das Mulheres;

q) Ministério dos Povos Indígenas;

r) Ministério da Previdência Social;

s) Ministério das Relações Exteriores;

t) Ministério da Saúde;

u) Ministério do Trabalho e Emprego; e

v) Ministério do Turismo;

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

Art. 3º O CONAPE será presidido pelo Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República e terá a seguinte composição:

I - um representante de cada órgão a seguir indicado:

a) Casa Civil da Presidência da República;

b) Ministério do Meio Ambiente;

c) Ministério do Desenvolvimento Agrário;

d) Ministério de Minas e Energia;

e) Ministério da Integração Nacional;

f) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

g) Ministério da Defesa;

h) Ministério do Turismo;

i) Ministério da Ciência e Tecnologia;

j) Ministério das Relações Exteriores;

l) Ministério do Trabalho e Emprego;

m) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

n) Ministério da Previdência Social;

o) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

p) Ministério da Educação;

q) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

r) Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;

s) Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República;

t) Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;

u) Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da Presidência da República.

II - um representante da cada uma das seguintes entidades:

II - um representante de cada entidade a seguir indicada:

a) Banco do Brasil S.A.;

b) Caixa Econômica Federal - CEF;

c) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

d) Banco Nacional do Nordeste S.A. - BNB;

e) Banco da Amazônia S.A. - BASA;

f) Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRÁS; e

g) Agência Nacional de Águas - ANA.

III - os seguintes representantes de entidades da sociedade civil: (Redação dada pelo Decreto Nº 11625 DE 02/08/2023).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
III - representantes de entidades da sociedade civil organizada, a seguir indicados:

a) dezoito titulares de entidades e organizações dos movimentos sociais e dos trabalhadores da pesca e da aquicultura; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 11625 DE 02/08/2023).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
a) quinze titulares de entidades e organizações dos movimentos sociais e dos trabalhadores da pesca e da aqüicultura;

b) dez titulares de entidades da área empresarial; e

c) quatro titulares de entidades da área acadêmica e de pesquisa. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 11625 DE 02/08/2023).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
c) dois titulares de entidades da área acadêmica e de pesquisa.

§ 1º Os representantes de que tratam os incisos I e II, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados.

§ 2º Os representantes de que trata o inciso III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes das entidades que representam, por solicitação do Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 11625 DE 02/08/2023).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 2º Os representantes de que trata o inciso III, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelas entidades representadas, por solicitação do Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.

§ 3º Participarão das reuniões, em caráter permanente, com direito a voz, os titulares das Secretaria Nacionais que integram o Ministério da Pesca e Aquicultura e das Superintendências Federais do Ministério da Pesca e Aquicultura. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 11625 DE 02/08/2023).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 3º Participarão das reuniões, em caráter permanente, com direito a voz, os titulares das Subsecretarias e das Gerências Regionais da Secretaria Especial da Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.

§ 4º Poderão ser convidados a participar das reuniões do CONAPE representantes de entidades de pesquisa das regiões Sul, Sudeste, Centro-Oeste, Nordeste e Norte, sempre que da pauta constarem assuntos de interesse das respectivas regiões.

§ 5º Poderão, ainda, ser convidados a participar das reuniões do CONAPE personalidades e representantes de órgãos públicos, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, inclusive do Ministério Público, e de entidades privadas, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.

§ 6º Os representantes de que tratam os incisos I a III do caput e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 11625 DE 02/08/2023).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 6º Os representantes de que tratam os incisos I a III, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.

Art. 4º As entidades da sociedade civil organizada de que trata o inciso III do art. 3º serão eleitas em assembléia de cada segmento, convocada especialmente para esta finalidade.

§ 1º A eleição será convocada pelo CONAPE, por meio de edital, publicado no Diário Oficial da União, sessenta dias antes do término do mandato dos seus membros.

§ 2º O regimento interno do CONAPE disciplinará as normas e os procedimentos relativos à eleição das entidades que comporão a sua estrutura.

§ 3º As entidades eleitas e os representantes indicados terão mandatos de dois anos, podendo ser reconduzidos.

§ 4º O Ministério Público poderá acompanhar o processo de eleição das entidades que comporão a estrutura do CONAPE.

(Revogado pelo Decreto Nº 11625 DE 02/08/2023):

§ 5º O Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República indicará, em portaria, as entidades de que trata o inciso III do art. 3º, cujos representantes participarão do primeiro mandato do CONAPE.

Art. 5º Fica facultado ao CONAPE promover a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas constitutivos de sua agenda.

Art. 6º A estrutura de funcionamento e de deliberação do CONAPE compõe-se de:

I - Plenário;

II - Secretaria; e

III - Comitês e Grupos Temáticos.

Parágrafo único. Os Comitês e Grupos Temáticos serão instituídos pelo CONAPE e terão caráter permanente ou temporário, com o fim de promover estudos e elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidos à composição plenária do Conselho, que definirá no ato da sua criação os objetivos específicos, a composição e prazo para conclusão do trabalho.

Art. 7º O Plenário do CONAPE se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou a requerimento da maioria simples de seus membros. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 11625 DE 02/08/2023).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 7º O Plenário do CONAPE deliberará mediante propostas encaminhadas pelos conselheiros à Secretaria.

§ 1º O quórum de reunião do CONAPE é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 11625 DE 02/08/2023).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 1º O CONAPE deliberará mediante resoluções, por maioria simples dos presentes, tendo o seu Presidente o voto de qualidade no caso de empate.

§ 2º As reuniões do CONAPE serão registradas em atas e divulgadas amplamente.

§ 3º Nos casos de relevância e urgência, o Presidente do CONAPE poderá deliberar ad referendum do Plenário.

Art. 8º São atribuições do Presidente do CONAPE:

I - convocar e presidir as reuniões do colegiado;

II - solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;

III - constituir e organizar o funcionamento dos Comitês e dos Grupos Temáticos e convocar as respectivas reuniões; e

IV - firmar as atas das reuniões e homologar as resoluções.

Art. 9º A Secretaria-Executiva do CONAPE e de seus Comitês e Grupos Temáticos será exercida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 11625 DE 02/08/2023).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 9º À Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República caberá prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos de secretaria do CONAPE e seus Comitês e Grupos Temáticos.

Art. 10. O regimento interno do CONAPE será aprovado pelo Plenário, no prazo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, e as propostas de alteração deverão ser formalizadas perante a Secretaria do Conselho, que as submeterá à decisão do Colegiado.

Art. 11. A participação nas atividades do CONAPE, dos Comitês e dos Grupos Temáticos será considerada função relevante, não remunerada.

Art. 12. As despesas com os deslocamentos dos membros integrantes do CONAPE, dos Comitês e Grupos Temáticos poderão correr à conta de dotações orçamentárias da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.

Art. 13. Os membros do CONAPE e de seus Comitês e Grupos temáticos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião, preferencialmente, por meio de videoconferência, facultada a realização de reunião presencial, quando necessário. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 11625 DE 02/08/2023).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 13. Para o cumprimento de suas funções, o CONAPE contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de maio de 2004; 183º da Independência e 16º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Dirceu de Oliveira e Silva