Decreto nº 5.287 de 26/11/2004
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º e 4º da Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973, e nos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004,
Decreta:
Art. 1º O art. 16 do Decreto nº 62.724, de 17 de maio de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. ....................................................................
§ 1º Inclui-se nesta mesma classe a unidade consumidora:
I - residencial utilizada por trabalhador rural, ou por trabalhador aposentado nesta condição; e
II - localizada em área urbana e que desenvolva as atividades estabelecidas no caput deste artigo, observados os seguintes requisitos, também sujeitos à comprovação perante o concessionário ou permissionário de distribuição:
a) a carga instalada na unidade consumidora deverá ser predominantemente destinada à atividade agropecuária, exceto para os casos de agricultura de subsistência; e
b) o titular da unidade consumidora deverá possuir registro de produtor rural expedido por órgão público ou outro documento hábil que comprove o exercício da atividade agropecuária.
§ 2º Considera-se, ainda, como rural a unidade consumidora que se dedicar a atividades agroindustriais, ou seja, indústrias de transformação ou beneficiamento de produtos advindos diretamente da agropecuária, desde que a potência posta a sua disposição não ultrapasse 112,5 kVA.
§ 5º A ANEEL estabelecerá a regulamentação necessária à aplicação do disposto neste artigo." (NR)
(Revogado pelo Decreto Nº 11027 DE 31/03/2022):
Art. 2º Os arts. 2º, 3º, 5º, 6º 8º, 10, 11 e 13 do Decreto nº 4.550, de 27 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .....................................................................
II - Energia Vinculada à Potência Contratada de ITAIPU: montante de energia que cada entidade contratante pode utilizar em função da potência contratada, definido para cada mês calendário, conforme Carta Compromisso ou instrumento contratual firmado entre ITAIPU e a ELETROBRÁS;
........................................................................." (NR)
"Art. 3º ......................................................................
§ 1º As condições para a compra e venda de energia deverão ser formalizadas em instrumento contratual, definindo as responsabilidades e obrigações das partes e sujeito à aprovação da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
§ 2º As partes deverão ajustar o contrato de que trata o § 1º, de forma a contemplar a aquisição e comercialização da energia disponível para venda a uma tarifa inicial, em R$/MWh, a ser definida pelo Ministério de Minas e Energia.
§ 3º O Ministério de Minas e Energia deverá, na definição da tarifa de que trata o § 2º, considerar a otimização do binômio modicidade tarifária e equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
§ 4º O aditamento do contrato de venda da energia deverá incluir, também, metodologia para revisão tarifária anual, contemplando, isoladamente:
I - os custos relativos a operação e manutenção;
II - o combustível nuclear;
III - o serviço da dívida; e
IV - a amortização do capital investido." (NR)
"Art. 5º A tarifa do serviço público prestado pela ELETRONUCLEAR, definida pelo Ministério de Minas e Energia, será objeto de revisão tarifária anual, a ser promovida pela ANEEL, com base nos parâmetros fixados no § 4º do art. 3º.
........................................................................" (NR)
"Art. 6º A ANEEL deverá considerar, no estabelecimento das tarifas de FURNAS, quando for o caso, o custo da energia comprada da ELETRONUCLEAR." (NR)
"Art. 8º ...................................................................
Parágrafo único. Atendendo ao disposto no art. 3º da Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973, as cotas da energia elétrica constantes do compromisso de repasse pela ELETROBRÁS serão distribuídas entre os concessionários de distribuição de energia elétrica, cabendo à ANEEL estabelecer a regulamentação necessária, observado o parágrafo único do art. 9º da citada Lei." (NR)
"Art. 10. O compromisso de aquisição dos serviços de eletricidade de ITAIPU definirá a potência contratada e os montantes de energia vinculada à potência contratada.
Parágrafo único. Os compromissos de repasse dos serviços de eletricidade de ITAIPU aos concessionários de distribuição definirão a potência contratada e a garantia física, a título de energia assegurada." (NR)
"Art. 11. A ANEEL, observado o disposto no Tratado celebrado em 26 de abril de 1973, entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, e no art. 4º do Decreto nº 5.163, de 30 julho de 2004, homologorá, anualmente, a potência contratada e os montantes de energia elétrica referentes a cada concessionário de distribuição.
§ 1º Os montantes de energia referidos no caput serão calculados com a mesma metodologia empregada no cálculo da garantia física, a título de energia assegurada das usinas participantes do MRE, e estarão sujeitos a revisões com a mesma periodicidade e nas mesmas condições, além dos ajustes especificados no § 2º
...................................................................." (NR)
"Art. 13. ................................................................
§ 1º No MRE, a Usina de ITAIPU terá tratamento similar a qualquer geração hidráulica.
......................................................................." (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o § 1º do art. 21 do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998.
Brasília, 26 de novembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Vana Rousseff