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Decreto nº 4.587 de 07/02/2003

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,

Decreta:

Art. 1º Os arts. 9º e 11 do Decreto nº 4.050, de 12 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º A cessão de servidor da Carreira Auditoria da Receita Federal para Estados, Distrito Federal e Municípios somente ocorrerá para o exercício de cargo de Secretário de Estado, Presidente de autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista estadual." (NR)

"Art. 11. .................................................................

§ 2º O reembolso de que trata o inciso III do art. 1º contemplará, exclusivamente, as parcelas de natureza permanente, inclusive vantagens pessoais, decorrentes do exercício de cargo efetivo ou emprego permanente exercido pelo cedido nos órgãos ou entidades cedentes." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de fevereiro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega