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Decreto nº 4.920 de 17/12/2003

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001,

Decreta:

Art. 1º O § 5º do art. 2º do Decreto nº 4.858, de 13 de outubro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 5º Os membros de que tratam os incisos II e III e seus respectivos suplentes serão designados pelo Presidente da República, para mandato de dois anos, permitida uma recondução." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Dirceu de Oliveira e Silva