Decreto nº 3.572 de 22/08/2000
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 2º da Lei nº 9.675, de 29 de junho de 1998,
Decreta:
Art. 1º (Revogado pelo Decreto nº 4.400, de 01.10.2002, DOU 02.10.2002)
"Art. 1º O artigo 8º do Decreto nº 2.771, de 08 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º Compete ao Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça decidir sobre os requerimentos de prorrogação do registro provisório e ao Departamento de Estrangeiros da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça decidir sobre a transformação deles em permanente." (NR)"
Art. 2º O artigo 9º do Decreto nº 2.771, de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Parágrafo único. O requisito contido no inciso IV deste artigo poderá ser satisfeito por meio de declaração assinada, sob as penas da lei, pelo estrangeiro titular do registro provisório." (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de agosto de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori