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Decreto nº 2.582 de 07/05/1998

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 33 da Lei nº 9.491, de 09 de setembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º. O § 5º do artigo 9º do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 08 de novembro de 1990, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 2.430, de 17 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º.
§ 5º. Os depósitos de que tratam o caput e os §§ 1º e 2º deste artigo deverão ser efetuados nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou,
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento."

Art. 2º. Os depósitos efetuados nos prazos fixados neste Decreto, no período compreendido entre 16 de fevereiro de 1998 e a data de sua publicação, estão isentos das cominações previstas no § 6º do artigo 9º do Regulamento Consolidado do FGTS.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 07 de maio de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Edward Amadeo

Paulo Paiva