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Decreto nº 2.729 de 10/08/1998

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 7.141, de 29.03.2010, DOU 30.03.2010.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e considerando o que dispõem os artigos 9º e 10 da Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º. Os artigos 1º e 2º do Decreto nº 2.251, de 12 de junho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º.
Parágrafo único. A atualização cadastral de que trata o caput deste artigo será realizada preferencialmente mediante o cruzamento das bases de dados cadastrais dos sistemas informatizados ao Governo Federal." (NR)
"Art. 2º. Nos casos de moléstia grave, ausência ou impossibilidade de locomoção do aposentado ou pensionista, devidamente comprovados, será admitida a atualização cadastral mediante procuração."(NR)

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Fica revogado o Decreto nº 2.563, de 27 de abril de 1998.

Brasília, 10 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Cláudia Maria Costin"