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Decreto Nº 1966 DE 29/07/1996

(Revogado pelo Decreto Nº 10179 DE 18/12/2019):

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea b do art. 48 da Lei nº 4.320, de 1º de março de 1964, combinado com o art. 72 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Os limites para movimentação e empenho das dotações do Estado-Maior das Forças Armadas e do Ministério do Exército, dos grupos "Outras Despesas Correntes", "Investimentos", "Inversões Financeiras" e "Outras Despesas de Capital", constantes do Anexo I do Decreto nº 1.923, de 7 de junho de 1996, passam a ser os seguintes:

EM R$ MIL

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA/ÓRGÃO  GRUPO DE FONTES "A" (100, 112, 115, 151, 153, e 199)
PROJETO ATIVIDADE  TOTAL 
ESTADO-MAIOR DAS FORÇAS ARMADAS  1.500  74.252  75.752 
MINISTÉRIO DO EXÉRCITO  116.056  577.600 
693.656 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de julho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Antonio Kandir