Decreto nº 1.989 de 28/08/1996
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 153, § 1º, da Constituição, tendo em vista o disposto no Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991, e observado o disposto no art. 3º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e pela Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990, decreta:
Art. 1º Ficam alteradas, na forma do Anexo a este decreto, para as quotas e período de vigência especificados, as alíquotas ad valorem do Imposto sobre a Importação dos produtos ali relacionados.
Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 3.756, de 21.02.2001, DOU 22.02.2001)
"Art. 2º O Ministro de Estado da Fazenda poderá alterar as alíquotas do Imposto sobre a Importação, bem como estabelecer quantitativos e prazos com base em negociações realizadas no âmbito do MERCOSUL, sob a égide da Resolução GMC Nº 69, de 21 de junho de 1996."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de agosto de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso - Presidente da República.
Pedro Malan.
Francisco Dornelles.
ANEXO
|
|
|
|
| |||||
|
|
|
|
| |||||
|
|
|
|
| |||||
|
|
|
|
| |||||
|
|
|
|
| |||||
|
|