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Entenda as alterações e os impactos da nova legislação tributária para a sua empresa.

Decreto Nº 1700 DE 13/10/2025

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a prerrogativa prevista nos artigos 3° e 4° da Lei n° 8.069, de 7 de janeiro de 2004;

DECRETA:

Art. 1° Fica alterado o caput do artigo 2° do Decreto n° 2.435, de 19 de janeiro de 2004, que regulamenta a Lei n° 8.069, de 7 de janeiro de 2004, e dá outras providências, o qual passa a vigorar conforme segue:

“Art. 2° No período de 1° de dezembro de 2003 a 31 de dezembro de 2028, fica reduzida em 100% (cem por cento) a base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, nas hipóteses previstas nos incisos I a III do artigo 5° da Lei n° 7.301, de 17 de julho de 2000, que institui o aludido tributo, nas aquisições internas de veículo automotor terrestre novo, efetuadas de concessionárias localizadas no território mato-grossense.

(....).”

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 13 de outubro de 2025, 204° da Independência e 137° da República.

MAURO MENDES

GOVERNADOR DO ESTADO

FABIO GARCIA

SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA CIVIL

ROGÉRIO LUIZ GALLO

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA