Lei Complementar Nº 565 DE 10/10/2025
A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O § 4º do art. 10 da Lei Complementar nº 563, de 30 de junho de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10. .......................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................................
§ 4º O disposto no caput não se aplica ao saldo credor acumulado cuja legislação tributária específica preveja o seu estorno até a data limite de adesão.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
FLAVIO MARTINS SODRE DA MOTA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ANTÔNIO MORAES – PP