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Resolução CMN Nº 5255 DE 10/10/2025

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 9 de outubro de 2025, com base nos arts. 4º, caput, incisos VI e VIII, da referida Lei, 8º, caput, inciso XII, da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, 7º do Decreto-Lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986, 2º da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, 10, parágrafo único, da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, 79, § 2º, da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e 95 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, resolveu:

Art. 1º A ementa da Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 2 de agosto de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Dispõe sobre os integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo - SBPE, do Sistema Financeiro da Habitação - SFH e do Sistema de Financiamento Imobiliário - SFI, os depósitos interfinanceiros imobiliários, as condições gerais e os critérios para contratação de operação de crédito imobiliário pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e disciplina o direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança e em depósitos interfinanceiros imobiliários." (NR)

Art. 2º A Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 2 de agosto de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Esta Resolução estabelece os integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo, do Sistema Financeiro da Habitação e do Sistema de Financiamento Imobiliário, as condições para a captação e a realização de depósitos interfinanceiros imobiliários, as condições gerais e os critérios para contratação de operação de crédito imobiliário pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e disciplina o direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança e em depósitos interfinanceiros imobiliários." (NR)

"Art. 5º ...........................................................................

........................................................................................

§ 4º Os sistemas de amortização das operações de crédito imobiliário com cláusula de atualização do saldo devedor por índice de preços podem incluir componente adicional de amortização voltado a minimizar variações no valor nominal das prestações.

§ 5º O componente adicional de amortização referido no § 4º não pode ser superior ao valor médio do índice de preços utilizado, considerado o período de vinte anos anteriores à data de contratação da operação de crédito.

§ 6º O Banco Central do Brasil regulamentará o disposto nos §§ 4º e 5º e divulgará mensalmente o valor máximo do componente adicional de amortização com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA." (NR)

"Art. 6º ..........................................................................

........................................................................................

§ 2º Na hipótese de um mesmo imóvel servir de garantia a mais de uma operação de crédito, a razão entre a soma do valor nominal da nova operação e dos saldos devedores das operações já garantidas, compreendendo principal e despesas acessórias, e o valor de avaliação do imóvel dado em garantia, na data da contratação da nova operação, não pode ser superior ao limite de cota de crédito estabelecido no inciso II do caput.

................................................................................" (NR)

"Art. 12. São operações no âmbito do SFH os financiamentos contratados pelas instituições de que trata o art. 3º que observem os critérios de concessão e as condições gerais e específicas estabelecidos neste Capítulo e na legislação em vigor e que sejam destinados à:

I - aquisição de imóveis residenciais, novos, usados ou em construção;

II - construção de imóvel residencial, podendo incluir a aquisição do terreno, para pessoas naturais;

III - reforma ou à ampliação de imóveis residenciais;

IV - produção de imóveis residenciais; e

V - aquisição de material para a construção, ampliação ou reforma de imóvel residencial em lote de propriedade do pretendente ao financiamento ou cuja posse regularizada seja por este detida." (NR)

"Art. 13. ..........................................................................

I - limite máximo do valor de avaliação do imóvel financiado de R$2.250.000,00 (dois milhões duzentos e cinquenta mil reais); e

........................................................................................

........................................................................................

§ 2º ...............................................................................

.........................................................................................

II - o valor das tarifas de que tratam os arts. 8º-A e 14.

..............................................................................." (NR)

"CAPÍTULO III-A - DOS DEPÓSITOS INTERFINANCEIROS IMOBILIÁRIOS

Art. 14-A. Podem realizar depósitos interfinanceiros imobiliários apenas as instituições integrantes do SBPE." (NR)

"Art. 14-B. Podem receber depósitos interfinanceiros imobiliários somente as instituições integrantes do SBPE, os bancos múltiplos com carteira comercial, os bancos comerciais, as sociedades de crédito, financiamento e investimento, as companhias hipotecárias e as cooperativas de crédito não autorizadas a captar depósitos de poupança." (NR)

"Art. 14-C. Os depósitos interfinanceiros imobiliários devem ter prazo de vencimento igual ou superior a um ano, sendo vedado o resgate antecipado ou a negociação no mercado secundário antes desse prazo." (NR)

"CAPÍTULO IV - DO DIRECIONAMENTO DOS RECURSOS CAPTADOS EM DEPÓSITOS DE POUPANÇA E EM DEPÓSITOS INTERFINANCEIROS IMOBILIÁRIOS

Seção I - Da finalidade do direcionamento e da exigibilidade de aplicação

Art. 14-D. A aplicação dos recursos captados por meio de depósitos de poupança e de depósitos interfinanceiros imobiliários consiste no direcionamento de tais recursos com a finalidade de criar condições para a contratação de financiamentos imobiliários, especialmente por pessoas de menor renda não contempladas por programas habitacionais, mediante a utilização do retorno esperado da aplicação desses depósitos para reduzir os encargos financeiros dos mutuários, observados os riscos inerentes às operações e os percentuais e demais condições deste Capítulo." (NR)

"Art. 15. As entidades integrantes do SBPE e as instituições depositárias de depósitos interfinanceiros imobiliários devem aplicar os recursos captados em depósitos de poupança e em depósitos interfinanceiros imobiliários de acordo com os seguintes percentuais:

I - 100% (cem por cento) em operações de crédito imobiliário, dos quais:

........................................................................................

§ 1º A exigibilidade de aplicação em operações de crédito imobiliário mencionada no inciso I do caput tem como base de cálculo o menor dos seguintes valores, utilizando-se o critério de dias úteis:

I - a soma da média aritmética dos saldos diários dos depósitos de poupança nos trinta e seis meses antecedentes ao mês de referência e da média aritmética dos saldos diários dos depósitos interfinanceiros imobiliários no mês de referência; ou

II - a soma da média aritmética dos saldos diários dos depósitos de poupança e da média aritmética dos saldos diários dos depósitos interfinanceiros imobiliários no mês de referência.

§ 1º-A Para fins do disposto nos incisos I e II do § 1º, devem ser considerados os depósitos interfinanceiros imobiliários captados a partir de 1º de janeiro de 2027.

§ 1º-B Para fins de atendimento da exigibilidade de que trata o inciso I do caput, os depósitos interfinanceiros imobiliários depositados a partir de 1º de janeiro de 2027 devem ser deduzidos pela instituição depositante da base de cálculo de que trata o § 1º.

§ 1º-C Os depósitos interfinanceiros imobiliários de que trata o § 1º-B devem ser deduzidos pela média aritmética dos saldos diários mantidos em carteira no mês de referência, utilizando-se o critério de dias úteis e as mesmas regras de apuração de seus valores para contabilização no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil - Cosif.

.........................................................................................

§ 4º Para efeito do disposto no § 3º, a exigibilidade de aplicação e o recolhimento de que trata o art. 21 serão apurados considerando os saldos agregados dos depósitos de poupança, dos depósitos interfinanceiros imobiliários e das demais operações ativas e passivas das cooperativas de crédito pertencentes ao respectivo sistema.

..............................................................................." (NR)

"Art. 16. Para fins do atendimento da exigibilidade estabelecida no art. 15, caput, inciso I, alínea "a", podem ser computadas as seguintes operações, desde que contratadas nas condições do SFH:

.........................................................................................

Parágrafo único. Podem compor o valor das operações de que tratam os incisos I e II do caput e o art. 17, caput, incisos V-A e V-B, as seguintes despesas acessórias:

................................................................................" (NR)

"Art. 17. ..........................................................................

.........................................................................................

V-A - os demais financiamentos para aquisição de imóveis residenciais, novos, usados ou em construção;

V-B - os demais financiamentos a pessoas naturais para construção de imóvel residencial, podendo incluir a aquisição do terreno;

V-C - os demais financiamentos para reforma ou ampliação de imóveis residenciais;

V-D - os demais financiamentos para produção de imóveis residenciais;

V-E - os demais financiamentos para aquisição de material para a construção, ampliação ou reforma de imóvel residencial em lote de propriedade do pretendente ao financiamento ou cuja posse regularizada seja por este detida;

.........................................................................................

XIII - os empréstimos a pessoas naturais com garantia hipotecária ou com cláusula de alienação fiduciária de bens imóveis residenciais.

§ 1º Podem compor o valor das operações de que tratam os incisos I, II e XIII do caput as seguintes despesas acessórias:

................................................................................" (NR)

"Art. 17-A. Para fins de cumprimento da exigibilidade de que trata o art. 15, caput, inciso I, as operações de financiamento imobiliário de que tratam os arts. 16, caput, incisos I a V, e 17, caput, incisos V-A a V-E, devem observar condições de prazo e de remuneração compatíveis com a modalidade da operação e com a finalidade do direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança e em depósitos interfinanceiros imobiliários de que trata o art. 14-D." (NR)

"Art. 17-B. Na hipótese de descumprimento do disposto no art. 17-A, o Banco Central do Brasil poderá determinar a desclassificação de operações de crédito para fins de cumprimento da exigibilidade de que trata o art. 15, caput, inciso I, e o reenvio das informações relativas ao direcionamento com a realização de correções, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades à instituição financeira responsável pela irregularidade, de acordo com o previsto na legislação e na regulamentação em vigor." (NR)

"Art. 19-A. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem utilizar contas de controle para registrar os valores totais elegíveis das operações de crédito imobiliário contratadas a partir de 1º de janeiro de 2027 e controlar o saldo total a utilizar dessas operações para o atendimento da exigibilidade de que trata o art. 15, caput, inciso I.

§ 1º Para fins do disposto no caput, devem ser utilizadas contas de controle separadas para registrar o valor total elegível das:

I - operações de que trata o art. 16;

II - operações de que trata o art. 17, caput, incisos I a V-E, IX e XI; e

III - operações de empréstimos a pessoas naturais de que trata o art. 17, caput, inciso XIII.

§ 2º O valor total elegível de cada operação de crédito mencionado no caput corresponde ao seu valor nominal, compreendendo principal e despesas acessórias, multiplicado por um dos seguintes fatores:

I - sessenta, para operações com prazo igual ou superior a trinta anos; ou

II - n/6, em que "n" é o prazo em meses da operação, para operações com prazo inferior a trinta anos.

§ 3º Na hipótese de operações de financiamento para:

I - aquisição de imóveis residenciais contratadas nas condições do SFH, os fatores de que tratam os incisos I e II do § 2º serão:

a) "setenta e dois" e "n/5", no caso de imóveis cujo valor de avaliação seja maior do que R$1.000.000,00 (um milhão de reais); e

b) "oitenta e quatro" e "(n x 84)/360", no caso de imóveis cujo valor de avaliação seja igual ou inferior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais); e

II - produção de imóveis residenciais de que tratam o art. 16, caput, inciso IV, e o art. 17, caput, inciso V-D, o valor total elegível de cada operação de crédito corresponde ao seu valor nominal multiplicado por vinte e quatro.

§ 4º Os fatores de que trata o inciso II do § 2º, observado o disposto no inciso I do § 3º, devem ser calculados com base em meses completos e arredondados para o número inteiro mais próximo com a utilização das regras de arredondamento na numeração decimal (NBR 5891:2014), estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

§ 5º O valor total elegível das operações de que tratam o art. 16, caput, incisos II e IV, e o art. 17, caput, incisos II, IV, V-B e V-D, deve ser apurado com base no valor total previsto em contrato das respectivas operações, incluindo os valores não desembolsados.

§ 6º No caso de aquisição de cédulas de crédito imobiliário, de cédulas hipotecárias e de certificados de variação salarial de que tratam os arts. 16, caput, incisos IX e XI, e 17, caput, inciso XI, o valor total elegível de cada cédula ou certificado corresponde ao valor nominal atualizado da cédula ou do certificado, na data de sua aquisição, multiplicado pelo fator aplicável previsto nos incisos I ou II do § 2º, de acordo com o prazo remanescente da cédula ou do certificado, observado o disposto nos §§ 3º e 4º.

§ 7º Na hipótese de transferência, a qualquer título, de operação de crédito imobiliário, o valor total elegível a ser registrado na respectiva conta de controle pela nova instituição credora corresponde ao saldo devedor da operação na data da transferência, acrescido do ressarcimento dos custos de originação e dos desembolsos programados para liberação, se for o caso, multiplicado pelo fator aplicável previsto nos incisos I ou II do § 2º, de acordo com o prazo remanescente da operação, observado o disposto nos §§ 3º a 5º.

§ 8º Nas operações de crédito contratadas a partir de 1º de janeiro de 2027 conjugadas a linhas de programas habitacionais que se utilizem de recursos do FGTS, na apuração do valor total elegível das operações, de que trata o § 2º, deve ser considerada somente a parcela do valor nominal da operação correspondente às fontes complementares aos recursos do FGTS.

§ 9º As operações de crédito imobiliário de que tratam os arts. 16 e 17 contratadas a partir de 1º de janeiro de 2027 exclusivamente com recursos de fundos e programas sociais não podem ser consideradas para fins de cumprimento da exigibilidade de que trata o art. 15, caput, inciso I, não devendo ser registradas nas contas de controle de que trata o § 1º.

§ 10. O valor de nova operação de crédito resultante de renegociação ou reestruturação de uma ou mais operações de crédito não pode ser considerado para fins do atendimento da exigibilidade de que trata o art. 15, caput, inciso I, não devendo ser registrado nas contas de controle de que trata o § 1º.

§ 11. A restrição de que trata o § 10 não se aplica às renegociações ou reestruturações de operações utilizadas no atendimento da exigibilidade de que trata o art. 15, caput, inciso I, caso tenham sido computadas na forma prevista nesta Resolução até a posição relativa ao mês de dezembro de 2026.

§ 12. Para fins do disposto no caput, os saldos totais a utilizar das contas de controle de cada instituição financeira correspondem à soma dos valores totais elegíveis de cada uma das suas operações, apurados de acordo com o disposto nos §§ 2º a 11, deduzidos os valores já computados para fins de cumprimento da exigibilidade de que trata o art. 15, caput, inciso I.

§ 13. É vedada a atualização monetária dos saldos totais a utilizar de que trata o § 12." (NR)

"Art. 19-B. Os saldos totais a utilizar de que trata o art. 19-A, § 12, podem ser computados de forma integral ou parcial a cada mês de referência para fins de atendimento da exigibilidade de que trata o art. 15, caput, inciso I." (NR)

"Art. 19-C. O valor total computado das operações de que trata o art. 17, caput, inciso XIII, para fins de atendimento da exigibilidade de que trata o art. 15, caput, inciso I, em cada mês de referência, não pode exceder 3% (três por cento) da base de cálculo de que trata o art. 15, § 1º." (NR)

"Art. 19-D. Na hipótese de transferência, a qualquer título, de operação de crédito imobiliário contratada a partir de 1º de janeiro de 2027 entre as instituições mencionadas no art. 15, caput, o saldo total a utilizar, de que trata o art. 19-A, § 12, da instituição credora original deverá ser deduzido, na conta de controle correspondente, pelo valor "D", calculado de acordo com a seguinte fórmula:

D = VE x [ 1 - t/Mínimo( 360 ; T ) ], em que:

I - D corresponde ao valor a ser deduzido do saldo total a utilizar da instituição credora original na conta de controle;

II - VE corresponde ao valor total elegível da operação de crédito, conforme apurado na data da sua contratação;

III - t corresponde ao prazo decorrido da operação de crédito, em meses completos, até a data da transferência; e

IV - T corresponde ao prazo total da operação de crédito, em meses completos.

§ 1º A dedução de que trata o caput não se aplica a transferências que ocorram em prazo igual ou superior a trinta anos, contado a partir da data de contratação da operação de crédito imobiliário.

§ 2º A transferência, a qualquer título, de operação de crédito imobiliário para instituições não mencionadas no art. 15, caput, não altera os saldos totais a utilizar registrados nas contas de controle da instituição credora original.

§ 3º A transferência de que trata o caput inclui a negociação de cédulas de crédito imobiliário ou de cédulas hipotecárias." (NR)

"Art. 19-E. É vedado o atendimento da exigibilidade de que trata o art. 15, caput, inciso I, com base em operações de crédito e cédulas de crédito decorrentes de:

I - operações de compra com compromisso de revenda; e

II - transferências voltadas exclusivamente à ampliação artificial dos saldos totais a utilizar de que trata o art. 19-A, § 12." (NR)

"Seção IV - Da deficiência de aplicação

Art. 21. Na hipótese de deficiência de aplicação para o cumprimento da exigibilidade de que trata o art. 15, caput, inciso I, a instituição financeira deverá recolher ao Banco Central do Brasil recursos correspondentes à insuficiência verificada, em moeda corrente, no dia quinze do mês subsequente ao mês de referência ou no dia útil imediatamente posterior, se o dia quinze for dia não útil, permanecendo os recursos indisponíveis até o dia quinze do mês subsequente ao do recolhimento ou até o dia útil imediatamente posterior, se o dia quinze for dia não útil.

§ 1º O saldo a ser recolhido em cada apuração mensal corresponde à diferença entre o percentual de exigibilidade estabelecido no art. 15, caput, inciso I, e o percentual de aplicação verificado no mês de referência.

.........................................................................................

§ 2º O saldo recolhido será atualizado mensalmente pela remuneração dos depósitos de poupança.

§ 3º Na hipótese de ser constatada insuficiência no recolhimento, a instituição financeira incorrerá no pagamento de custos financeiros equivalentes aos determinados para as deficiências de recolhimento compulsório." (NR)

"Art. 25-C. As operações de crédito imobiliário comprovadamente aprovadas até 31 de dezembro de 2025 podem ser contratadas de acordo com os limites de cota de crédito vigentes na data de sua aprovação." (NR)

"Art. 25-D. Os créditos lançados contra prejuízo computados na posição de dezembro de 2025 podem permanecer computados para o atendimento da exigibilidade de que trata o art. 15, caput, inciso I, enquanto não concluídos os respectivos processos de execução judicial ou extrajudicial, pelo prazo máximo de cinco anos, contado a partir da data do lançamento.

§ 1º Para os fins do disposto no caput, o valor do crédito lançado contra prejuízo corresponde ao valor contábil bruto apurado segundo os critérios estabelecidos no Cosif na data imediatamente anterior ao lançamento, sem dedução de provisão para perdas.

§ 2º A operação objeto de renegociação ou reestruturação que implique sua substituição por nova operação não pode ser computada, na forma prevista no caput, para fins do atendimento da exigibilidade de que trata o art. 15, caput, inciso I." (NR)

"Art. 25-E. Os saldos computados relativos aos créditos contra o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, na posição relativa ao mês de dezembro de 2025, podem permanecer computados, para fins do atendimento da exigibilidade de que trata o art. 15, caput, inciso I, alínea "a", da seguinte forma:

I - pela sua totalidade, na posição relativa ao mês de janeiro de 2026; e

II - pelo valor de que trata o inciso I, deduzido de 1/60 (um sessenta avos) a cada posição mensal subsequente." (NR)

"Art. 25-F. Os valores dos imóveis recebidos em liquidação de financiamentos imobiliários, computados na posição de dezembro de 2025, podem permanecer computados para fins do atendimento da exigibilidade de que trata o art. 15, caput, inciso I, enquanto não alienados, pelo prazo máximo de cinco anos, contado a partir de 1º de janeiro de 2026." (NR)

"Art. 25-G. Para fins do atendimento da exigibilidade estabelecida no art. 15, caput, inciso I, os saldos computados das operações de crédito, dos depósitos interfinanceiros imobiliários e das cédulas de crédito imobiliário e cédulas hipotecárias, na posição relativa ao mês de dezembro de 2026, podem permanecer computados até o seu vencimento pelo respectivo valor contábil bruto, apurado segundo os critérios estabelecidos no Cosif, sem dedução de provisão para perdas, nem acréscimo de parcelas a liberar.

§ 1º Os saldos dos créditos que sejam objeto de execução judicial ou extrajudicial, apurados de acordo com a forma prevista no caput, podem permanecer computados para fins de atendimento da exigibilidade estabelecida no art. 15, caput, inciso I, enquanto não concluídos os respectivos processos.

§ 2º Os depósitos interfinanceiros imobiliários depositados até 31 de dezembro de 2026 devem ser computados pela média aritmética dos saldos diários mantidos em carteira no mês de referência, utilizando-se o critério de dias úteis e as mesmas regras de apuração de seus valores para contabilização no Cosif." (NR)

"Art. 25-H. Os saldos computados relativos aos valores dos desembolsos programados, na posição relativa ao mês de dezembro de 2026, podem permanecer computados até a liquidação dos respectivos financiamentos imobiliários.

§ 1º Os recursos correspondentes aos valores dos desembolsos de que trata o caput devem estar representados por títulos de emissão do Tesouro Nacional pertencentes à carteira própria da instituição, que permanecerão indisponíveis em conta específica no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, enquanto computados para fins de atendimento da exigibilidade estabelecida no art. 15, caput, inciso I.

§ 2º Para efeito do disposto no § 1º, os títulos de emissão do Tesouro Nacional serão considerados pelos respectivos preços de lastro admitidos pelo Banco Central do Brasil em operações compromissadas intradiárias." (NR)

"Art. 25-I. Os valores relativos ao efeito dos multiplicadores de que trata o art. 20, computados na posição relativa ao mês de dezembro de 2026, podem permanecer computados até a liquidação das respectivas operações de financiamento imobiliário para fins do atendimento da exigibilidade estabelecida no art. 15, caput, inciso I." (NR)

"Art. 25-J. Os valores dos créditos correspondentes às dívidas novadas do FCVS, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, computados na posição de dezembro de 2026, podem permanecer computados para fins do atendimento da exigibilidade estabelecida no art. 15, caput, inciso I, alínea "a", até o seu respectivo vencimento, pelo valor contábil bruto, apurado segundo os critérios estabelecidos no Cosif, sem dedução de provisão para perdas." (NR)

"Art. 25-K. Para fins de atendimento da exigibilidade de que trata o art. 15, caput, inciso I, devem ser deduzidos da base de cálculo apurada a partir da posição relativa ao mês de janeiro de 2027:

I - o montante correspondente ao recolhimento compulsório dos depósitos de poupança estabelecido pelo Banco Central do Brasil, apurado no último período de cálculo encerrado no mês de referência; e

II - o valor correspondente à diferença entre 80% (oitenta por cento) da base de cálculo e o valor total direcionado, apurado na posição relativa ao mês de dezembro de 2026, da seguinte forma:

a) pela sua totalidade, na posição relativa ao mês de janeiro de 2027; e

b) pelo valor de que trata a alínea "a", deduzido de 1/120 (um cento e vinte avos) a cada posição mensal subsequente.

§ 1º O valor a ser deduzido de que trata o inciso II do caput não pode ser superior a 15% (quinze por cento) da base de cálculo apurada na posição relativa ao mês de dezembro de 2026.

§ 2º O valor total direcionado de que trata o inciso II do caput corresponde ao valor total das aplicações computado para fins de atendimento da exigibilidade de que trata o art. 15, caput, inciso I, após realizados os ajustes previstos nesta Resolução." (NR)

"Art. 25-L. Devem ser deduzidos dos valores que permanecerem computados para fins do atendimento da exigibilidade de que trata o art. 15, caput, inciso I, na forma prevista nos arts. 25-D a 25-J, os saldos credores:

I - das operações de repasses e refinanciamentos contratadas até 31 de dezembro de 2026, realizadas com recursos de fundos e programas sociais;

II - dos depósitos interfinanceiros imobiliários captados até 31 de dezembro de 2026; e

III - das letras hipotecárias, das letras de crédito imobiliário e das letras imobiliárias garantidas emitidas, no montante que exceder a soma dos valores contábeis dos créditos imobiliários de que tratam os arts. 16 e 17 contratados a partir de 1º de janeiro de 2027.

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso III do caput, não são deduzidos os saldos credores das:

I - letras imobiliárias garantidas emitidas até 1º de fevereiro de 2024, com prazo de vencimento igual ou superior a três anos, que tenham como garantia os financiamentos imobiliários de que tratam os arts. 16 e 17; e

II - letras hipotecárias, letras de crédito imobiliário e letras imobiliárias garantidas que não tenham como lastro ou garantia as operações de crédito imobiliário de que tratam os arts. 16 e 17." (NR)

"Art. 25-M. Os saldos e os valores de que tratam os arts. 24, 25, 25-F, 25-G, 25-H e 25-I relativos a financiamentos imobiliários residenciais podem permanecer computados para fins do atendimento da exigibilidade de que trata o art. 15, caput, inciso I, alínea "a", ainda que a operação de crédito não tenha sido contratada no âmbito do SFH." (NR)

"Art. 26-A. O Banco Central do Brasil realizará, até o final de 2026 e, após essa data, periodicamente, a avaliação dos resultados decorrentes das normas que dispõem sobre o direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança.

Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput servirá de subsídio para eventual revisão dos parâmetros desta Resolução pelo Conselho Monetário Nacional." (NR)

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 2 de agosto de 2018:

I - a partir de 1º de janeiro de 2026:

a) os §§ 3º e 4º do art. 6º;

b) o inciso VII do caput do art. 16;

c) o inciso X do caput do art. 16;

d) os incisos VII e VIII do caput do art. 17;

e) os §§ 3º, 4º e 5º do art. 19; e

f) o art. 23; e

II - a partir de 1º de janeiro de 2027:

a) o inciso III do caput do art. 15;

b) o inciso VI do caput do art. 16;

c) o inciso VIII do caput do art. 16;

d) o inciso VI do caput do art. 17;

e) o inciso X do caput do art. 17;

f) o inciso XII do caput do art. 17;

g) os arts. 18, 19 e 20; e

h) os incisos I e II do § 1º do art. 21.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor:

I - na data de sua publicação, quanto ao art. 2º, na parte em que altera o art. 13 da Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018;

II - em 1º de janeiro de 2026, quanto:

a) ao art. 2º, na parte em que altera os seguintes dispositivos da Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018:

1. o art. 5º;

2. o art. 6º;

3. os arts. 25-C a 25-F; e

4. o art. 26-A; e

b) ao art. 3º, caput, inciso I; e

III - em 1º de janeiro de 2027, quanto aos demais dispositivos.

GABRIEL MURICCA GALÍPOLO

Presidente do Banco